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segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Contabilidade - CFC regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada

 

Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade, o qual tem os seguintes objetivos básicos:

a) fomentar a Educação Profissional Continuada (EPC) dos profissionais da contabilidade;
b) criar cadastros de qualificação técnica como forma de incentivar a EPC;
c) ampliar parcerias com entidades regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;
d) estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRC;
e) estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRC, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas na norma em referência;
f) fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.

A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC);
d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas letras “b”, “c”, e “d” como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria;
f) que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BC, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, quais sejam a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

As disposições da norma em referência são aplicáveis a partir de 1º.01.2015, exceto em relação aos profissionais mencionados nas letras “e” e “f” supra, para os quais serão aplicáveis a partir de 1º.01.2016, não se aplicando, todavia, aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista, assim considerado o  indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

Para os efeitos da norma em referência, são capacitadoras:

a) o CFC;
b) os CRC;
c) a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
d) a Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon);
e) o Instituto dos Auditores Independentes do  Brasil (Ibracon);
f) as instituições de ensino superior (IES), credenciadas pelo MEC;
g) as instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
h) as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil;
i) as firmas de auditoria independente;
j) as organizações contábeis; e
k) os órgãos reguladores.

(Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 - DOU 1 de 08.12.2014)

Fonte: Editorial IOB
 

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