|
Por meio de ato do Confaz, foram divulgados os
Ajustes Sinief nºs 19 a 23/2014, que dispõem sobre documentos eletrônicos,
Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), bebidas e cigarros, e os
Convênios ICMS nºs 114 a 141/2014, que tratam, dentre outros, de benefícios
fiscais, equipamento medidor volumétrico de combustíveis (MVC), dispensa e
parcelamento de débitos, venda de veículo autopropulsado e equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme segue:
a) Ajuste Sinief nº 19/2014 - altera o Ajuste Sinief
nº 7/2009, que autoriza as Unidades da Federação a emitir Nota Fiscal Avulsa
e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados, em papel formato A-4. Estes
documentos terão validade jurídica em todo o território nacional, devendo ser
adequados à NF-e até 31.12.2015;
b) Ajuste Sinief nº 20/2014 - altera o Ajuste Sinief
nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), em especial no que se refere à
ocorrência de eventos, como cancelamento, encerramento do MDF-e e inclusão de
motorista, com efeitos a partir de 1º.02.2015;
c) Ajuste Sinief nº 21/2014 - altera o Ajuste Sinief
nº 7/2005, que institui a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (Danfe), mediante a inclusão como evento relacionado à NF-e
do registro, realizado pelo contribuinte, de solicitação de prorrogação de
prazo de retorno de remessa para industrialização, com efeitos a partir de
1º.02.2015;
d) Ajuste Sinief nº 22/2014 - revoga o Ajuste Sinief
nº 4/2001, que dispunha sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos
pelos Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) e pelos Transportadores
Revendedores Retalhistas na Navegação Interior (TRRNI), com efeitos
retroativos a 09.05.2014;
e) Ajuste Sinief nº 23/2014 - altera o Ajuste Sinief
nº 7/2005, que institui a NF-e e o Danfe, com modificação de seu Anexo II,
que trata em resumo, do preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de
Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada aos
estabelecimentos que especifica, dos quais destacamos o distribuidor ou
atacadista que acoberte, a partir de 1º.08.2015, a circulação de cigarros,
bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água
mineral, com efeitos a partir de 1º.02.2015;
f) Convênio ICMS nº 129/2014 - dispõe sobre a adesão
do Estado do Amapá ao Convênio ICMS nº 125/2011, que autoriza a exclusão da
gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e
bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos
similares;
g) Convênio ICMS nº 130/2014 - exclui o Estado de
Rondônia das disposições do Convênio ICMS nº 51/1989, que autoriza os Estados
que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das
mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH;
h) Convênio ICMS nº 133/2014 - altera o Convênio
ICMS nº 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento medidor
volumétrico de combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas
usuárias, com efeitos a partir de 1º.02.2015;
i) Convênio ICMS nº 135/2014 - altera o Convênio
ICMS nº 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de
veículo autopropulsado por pessoa jurídica que explore a atividade de
produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com
menos de 12 meses da aquisição da montadora, com efeitos a partir de
1º.02.2015;
j) Convênio ICMS nº 136/2014 - altera o Convênio
ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade
no funcionamento de ECF, com efeitos a partir de 1º.02.2015;
k) Convênio ICMS nº 137/2014 - altera o Convênio
ICMS nº 193/2010, que autoriza as Unidades da Federação a determinar a
cessação de uso de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001 e
estabelece providências durante a fase de transição, com efeitos a partir de
1º.02.2015; e
l) Convênio ICMS nº 138/2014 - altera o Convênio
ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao ECF e ao Programa
Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de
ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas
desenvolvedoras de PAF-ECF, em especial no que se refere à inclusão de regra
para a Unidade da Federação que não tenha regulamentado os procedimentos de
autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, a qual
poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados
sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001, com efeitos a partir de 1º.02.2015.
(Despacho SE/Confaz nº 222/2014 - DOU 1 de
10.12.2014)
Fonte: Editorial
IOB
|
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
LISTAS DE LINKS ÚTEIS
- Bacen
- Calculo Exato
- Calculos Diversos
- Classe Contábil
- Coad
- CPC
- CRC-MG
- Editora Atlas
- Editora Fortes
- Editora MAPH
- Fipecafi
- IOB
- IOB Store
- Livros Juridicos
- Normas Legais
- Planalto
- Portal de Contabilidade
- Portal Tributário
- Prefeitura de Belo Horizonte
- Receita Estadual - Sefaz MG
- Receita Federal do Brasil
- SPED - Tudo sobre sped
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
ICMS/Sped - Confaz divulga atos que dispõem sobre documentos eletrônicos, benefícios fiscais, ECF, combustíveis, entre outros Por meio de ato do Confaz, foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 19 a 23/2014, que dispõem sobre documentos eletrônicos, Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), bebidas e cigarros, e os Convênios ICMS nºs 114 a 141/2014, que tratam, dentre outros, de benefícios fiscais, equipamento medidor volumétrico de combustíveis (MVC), dispensa e parcelamento de débitos, venda de veículo autopropulsado e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme segue: a) Ajuste Sinief nº 19/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2009, que autoriza as Unidades da Federação a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados, em papel formato A-4. Estes documentos terão validade jurídica em todo o território nacional, devendo ser adequados à NF-e até 31.12.2015; b) Ajuste Sinief nº 20/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), em especial no que se refere à ocorrência de eventos, como cancelamento, encerramento do MDF-e e inclusão de motorista, com efeitos a partir de 1º.02.2015; c) Ajuste Sinief nº 21/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), mediante a inclusão como evento relacionado à NF-e do registro, realizado pelo contribuinte, de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização, com efeitos a partir de 1º.02.2015; d) Ajuste Sinief nº 22/2014 - revoga o Ajuste Sinief nº 4/2001, que dispunha sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior (TRRNI), com efeitos retroativos a 09.05.2014; e) Ajuste Sinief nº 23/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a NF-e e o Danfe, com modificação de seu Anexo II, que trata em resumo, do preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada aos estabelecimentos que especifica, dos quais destacamos o distribuidor ou atacadista que acoberte, a partir de 1º.08.2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral, com efeitos a partir de 1º.02.2015; f) Convênio ICMS nº 129/2014 - dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS nº 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares; g) Convênio ICMS nº 130/2014 - exclui o Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS nº 51/1989, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH; h) Convênio ICMS nº 133/2014 - altera o Convênio ICMS nº 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento medidor volumétrico de combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias, com efeitos a partir de 1º.02.2015; i) Convênio ICMS nº 135/2014 - altera o Convênio ICMS nº 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 meses da aquisição da montadora, com efeitos a partir de 1º.02.2015; j) Convênio ICMS nº 136/2014 - altera o Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, com efeitos a partir de 1º.02.2015; k) Convênio ICMS nº 137/2014 - altera o Convênio ICMS nº 193/2010, que autoriza as Unidades da Federação a determinar a cessação de uso de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001 e estabelece providências durante a fase de transição, com efeitos a partir de 1º.02.2015; e l) Convênio ICMS nº 138/2014 - altera o Convênio ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, em especial no que se refere à inclusão de regra para a Unidade da Federação que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, a qual poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001, com efeitos a partir de 1º.02.2015. (Despacho SE/Confaz nº 222/2014 - DOU 1 de 10.12.2014) Fonte: Editorial IOB
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário