Por meio da Resolução CGSN nº 117/2014, foi definido, entre outras providências, que a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade de prestação de serviços advocatícios, não estão abrangidos no recolhimento mensal unificado para o Simples Nacional.
(Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014)
Fonte: Editorial IOB
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domingo, 7 de dezembro de 2014
Previdenciária - Contribuição previdenciária sobre serviços advocatícios não são abrangidos pelo Simples Nacional
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