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Segundo a norma em referência, a partir de 1º.01.2015,
passarão a vigorar as novas regras de obrigatoriedade de utilização do selo
de controle nos relógios de pulso e de bolso:
a) classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI); e
b) combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros
dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição
da TIPI.
Para efeitos da aplicação da referida norma são usuários do selo de controle
os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação
promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de
pulso e de bolso supramencionados, observando-se, ainda, que tais produtos
não poderão sair destes estabelecimentos, ser vendidos ou expostos à venda,
mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em
armazéns-gerais, ou ser liberados pelas unidades da RFB sem que antes sejam
selados, exceto quando:
a) destinados à exportação, inclusive objeto de amostras comerciais
gratuitas;
b) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira
específica, quando:
b.1) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b.2) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro,
ou por seus integrantes;
b.3) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais,
sem valor comercial;
b.4) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais
destinadas à pessoa física;
b.5) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
b.6) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
b.7) integrantes de bens de residente no exterior, por mais de 3 anos
ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência
permanente;
b.8) adquiridos, no País, em loja franca;
b.9) arrematados por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB.
O selo de controle de relógios de pulso e de bolso será confeccionado pela
Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da
espécie e origem dos produtos a que se destinam.
O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I
do art. 13 da Lei
nº 12.995/2014, pela utilização do selo de controle, cujo recolhimento
deverá ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio de Darf, em
estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor
de R$ 0,03 por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua
jurisdição no mês anterior. O estabelecimento deverá utilizar o código de
receita 4805 - "Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº
12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I", para recolhimento dos valores
devidos em cada mês.
Vale ressaltar que o estabelecimento poderá deduzir da contribuição para o
PIS-Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.
A Cofis estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos deverão adotar os
procedimentos relativos a previsão, fornecimento, devolução e
transferência de selos de controle.
A referida norma revogou também a Instrução
Normativa SRF nº 30/1999, que dispunha sobre o mesmo assunto.
Fonte: Editorial IOB |
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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal autoriza fabricantes e importadores a deduzirem das contribuições crédito presumido correspondente à taxa pela utilização de selo de controle de relógios de pulso e de bolso
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