A
norma em referência alterou, com efeitos desde 08.10.2014, a Instrução
Normativa RFB nº 1.470/2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ):
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que:
a) as disposições sobre a solicitação de atos cadastrais, o Documento Básico
de Entrada (DBE) e o protocolo de transmissão e formalização da solicitação,
previstos nos arts. 12 a 14, não se aplicam:
a.1) ao microempreendedor individual (MEI), tendo em vista o trâmite especial
e simplificado do seu processo de registro; e
a.2) ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e
Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução
Normativa Drei nº 29/2014;
b) no caso de solicitação de baixa no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), optante ou não pelo Simples Nacional, a análise da
solicitação deve ocorrer no prazo de 60 dias contado do recebimento dos
documentos pela RFB. Ultrapassado esse prazo sem manifestação da RFB,
efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ, observando-se que:
b.1) sendo deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará, em seu site na Internet ( www.receita.fazenda.gov.br), a
Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV
da norma em referência;
b.2) a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares,
sócios ou administradores;
b.3) a baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos
empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
c) a entidade relacionada no Anexo VI da referida norma que estiver com seu
Quadro de Sócios e Administradores (QSA) desatualizado fica impedida de
baixar sua inscrição no CNPJ, observando-se que o impedimento na forma mencionada
não se aplica à baixa:
c.1) decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a
sucessora for entidade domiciliada no Brasil;
c.2) de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob
responsabilidade da entidade;
d) pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
d.1) omissa contumaz: a que, estando obrigada, não houver apresentado, por 5
ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a
seguir, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60
dias, contado da data da publicação da intimação:
d.1.1) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
d.1.2) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;
d.1.3) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
d.1.4) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e
Fiscais (DASN);
d.1.5) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual
(DASN-SIMEI);
d.1.6) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
d.1.7) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
d.1.8) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
d.1.9) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP);
d.2) inexistente de fato, assim entendida aquela que:
d.2.1) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à
realização de seu objeto (anteriormente eram incluídas também aquelas que não
comprovassem o capital social integralizado);
d.2.2) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem
localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e o preposto
dele; ou
d.2.3) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas
hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução
Normativa RFB nº 1.470/2014;
d.3) inapta: a que, tendo sido declarada inapta, não houver regularizado sua
situação nos 5 exercícios subsequentes (na redação anterior, não se aplicava
à pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, ou
seja, a que não comprovasse a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência, se fosse o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior, na forma prevista no art. 37, III, da Instrução
Normativa RFB nº 1.470/2014);
e) a inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando,
conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial, entre outras situações,
apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas
situações a seguir, enquanto o respectivo processo estiver em análise;
e.1) as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem
movimentação financeira superior a 10 vezes à renda disponível declarada ou,
na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante
anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do § 3º do
art. 42 da Lei
nº 9.430/1996 (§ 2º do art. 3º do Decreto
nº 3.724/2001);
e.2) a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou
equiparada, contenha informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou
patrimônio, ou rendimento inferior a 10% do montante anual da movimentação;
e.3) verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento
público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as
providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera
administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental (§
1º do art. 40 do Decreto
nº 1.800/1996);
f) pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica, entre
outras, a omissa de declarações e demonstrativos, ou seja, a que, estando
obrigada, deixar de apresentar, em 2 exercícios consecutivos, as declarações
e os demonstrativos relacionados na letra "d.1";
g) os Anexos VIII e IX da Instrução
Normativa RFB nº 1.470/2014 ficam substituídos, respectivamente, pelos
Anexos I e II da norma referida.
A referida norma revogou também os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 26
da Instrução
Normativa RFB nº 1.470/2014, que dispunham sobre os impedimentos a baixa
da inscrição da entidade no CNPJ.
(
Instrução Normativa RFB nº 1.511/2014 - DOU 1 de 07.11.2014)
Fonte: Editorial IOB
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domingo, 9 de novembro de 2014
CNPJ - Receita Federal altera disposições de solicitação de inscrição e baixa
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