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A norma em referência redisciplinou o parcelamento, em até 60
prestações mensais, de débitos apurados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Frise-se, desde logo, que o parcelamento de que trata a norma em referência
não se aplica:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso
de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:
d.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008;
d.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º.01.2009;
e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples
Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006,
inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou
de sub-rogação; e
f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização
do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que
trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011, os quais podem ser parcelados
segundo as regras previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
Observe-se, ainda, que é vedado o parcelamento de que trata a norma em
referência:
a) para os sujeitos passivos com falência decretada; e
b) enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior,
sendo, entretanto, permitidos até 2 pedidos de parcelamento por
ano-calendário.
Os pedidos de parcelamento devem ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na
Internet, www.receita.fazenda.gov.br,
nos Portais do e-CAC ou do Simples Nacional, em nome do estabelecimento
matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de
parcelamento depois de decorridos 90 dias da data de seu protocolo sem
manifestação da autoridade concedente.
Os pedidos de parcelamento serão consolidados:
a) nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados
até 31.10.2014, observando-se que, neste caso:
a.1) serão considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na
data da consolidação;
a.2) previamente à consolidação, os pagamentos efetuados a título de
prestação até a data da consolidação serão apropriados aos débitos, por ordem
crescente de vencimento;
a.3) o saldo da dívida será dividido em até 60 prestações, observado o
valor mínimo da prestação de R$ 300,00; e
a.4) a 1ª prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da
consolidação;
b) na data do pedido, se solicitados a partir de 03.11.2014.
A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento
resultará da soma do principal, da multa de mora, da multa de ofício, e dos
juros de mora, sendo aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias,
contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.
O valor das parcelas será obtido mediante divisão da dívida
consolidada pelo número de prestações do parcelamento concedido,
observando-se que:
a) o valor mínimo da parcela é de R$ 300,00;
b) o valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de
juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
c) a partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada
mês;
d) o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
(Instrução
Normativa RFB nº 1.508/2014 - DOU 1 de 05.11.2014)
Fonte: Editorial IOB
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domingo, 9 de novembro de 2014
Simples Nacional - Receita Federal redisciplina parcelamento de débitos das ME e EPP
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