Está chegando ao fim, o prazo para o contribuinte quitar parcelamentos em curso perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, com créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
Com
o advento da Medida Provisória nº 651 de 09 de julho de 2014, foi permitido a
utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo
negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de
junho de 2014, para a quitação antecipada de parcelamentos de débitos de
natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013.
A
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, regulamentou a
quitação antecipada enumerando regras para tanto.
A
quitação antecipada está condicionada ao pagamento, em espécie, de valor
equivalente a no mínimo de 30% do saldo de cada modalidade de parcelamento a
ser quitado, devendo o saldo remanescente do parcelamento, ser quitado
integralmente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base
negativa da CSLL, sendo vedado o pagamento parcial dos saldos remanescentes.
Os
pagamentos de quitação antecipada deverão ser realizados nos códigos de cada
modalidade de parcelamento a ser quitado, até o dia 28 de novembro de
2014, aplicando-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data
de apresentação do Requerimento de Quitação antecipada.
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