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domingo, 9 de novembro de 2014

Sped - Alteradas as disposições que regem a ECD






A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. Porém, ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais (na redação anterior, a norma previa que, no caso de sociedades não empresárias, a ECD seria considerada autenticada no momento da transmissão via Sped);
b) são obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2014, entre outras, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 (na redação anterior, as pessoas jurídicas imunes e isentas estavam desobrigadas da apresentação da ECD). Portanto, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) estão sujeitas à ECD, caso sejam obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, ou seja, a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da EFD-Contribuições, no valor de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso;
c) em regra geral, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Entretanto, caso tais eventos especiais ocorram de janeiro a dezembro/2014, esse prazo será até o último dia útil do mês de junho/2015, ou seja, foi prorrogado para até 30.06.2015.

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-1510-2014.htm

Fonte: Editorial IOB

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