A norma em referência promoveu diversas alterações na
legislação tributária federal, entre as quais destacamos as seguintes:
a) haverá prorrogação até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, do
benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo
empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado,
para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na
Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, o qual seria aplicável
somente até o exercício de 2014, exercício de 2015;
b) poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor declarado
falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a
pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável aos créditos de pessoa
jurídica em recuperação judicial);
c) para os contratos inadimplidos a partir de 08.10.2014, poderão ser
registrados como perda os créditos:
c.1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do
devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
c.2) sem garantia, de valor:
c.2.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses,
independentemente de terem sido iniciados os procedimentos judiciais
para o seu recebimento;
c.2.2) acima de R$ 15.000,00 e até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há
mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para
o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados
e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c.4) com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:
c.4.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
c.4.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
c.5) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar;
d) a partir de 1º.01.2015, serão reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da
contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação de produtos
classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tabela do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI);
e) haverá prorrogação para 31.12.2018 do prazo para fruição dos seguintes
benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31.12.2014:
e.1) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida,
para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos sobre os projetos
de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção
tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março;
e.2) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o
PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 29 da Lei nº
11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);
e.3) utilização, por empresa construtora contratada para construir
unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, em
percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de
construção, para fins do pagamento unificado de tributos;
e.4) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos
sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na
fabricação de seus produtos.
Fonte: Editorial
IOB
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domingo, 12 de outubro de 2014
Tributos e Contribuições Federais - Governo federal edita medida provisória com novo pacote de alterações na legislação tributária
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