Embora o art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 determine que, havendo denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de auto de infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória e que se considera denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regulariza a situação que tenha configurado a infração antes do início de qualquer ação fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Interna (Cosit) nº 7/2014, adiante reproduzida, publicada no site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/solucoesconsultaInterna/2014.htm), determinou que as disposições do mencionado art. 472 não se aplicam no caso de entrega de GFIP em atraso.
"Solução de Consulta Interna nº 7 Cosit
Data 26 de março de 2014
Origem COORDENAÇÃOGERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (CODAC)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO (MAED). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA NO CASO DE ENTREGA DE GFIP APÓS PRAZO LEGAL.
A entrega de Guia de Pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal enseja a aplicação de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), consoante o disposto no art. 32A, II e §1º da Lei nº 8.212, de 1991. Não ficando configurada denúncia espontânea da infração sendo inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009".
Dispositivos legais: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 138; Lei nº 8.212/1991, art. 32A; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 472 e 476, II, "b", e §§ 5º a 7º. Eprocesso nº 10166.721041/201416.
(Solução de Consulta Interna Cosit nº 7/2014)
Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 14 de outubro de 2014
Previdenciária - Entrega da GFIP em atraso - Penalidade
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