A norma em referência dispõe sobre o alcance do conceito de “obras de construção civil” para efeito de aplicação do regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do inciso XX do art. 10 e do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
Dessa forma, enquadram-se no conceito de obras de construção civil as obras e os serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como exemplificados a seguir, na forma do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999:
a) construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
b) sondagens, fundações e escavações;
c) construção de estradas e logradouros públicos;
d) construção de pontes, viadutos e monumentos;
e) terraplenagem e pavimentação;
f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
No mais, segundo a referida norma, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2014 - DOU 1 de 1º.10.2014)
Fonte: Editorial IOB |
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quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal define obras de construção civil para efeito de aplicação no regime cumulativo das referidas contribuições
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