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domingo, 12 de outubro de 2014

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal disciplina o ressarcimento de crédito presumido das contribuições


A norma em referência disciplinou o procedimento especial para o ressarcimento de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Entre outras providências, a norma estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos referidos créditos, efetuará o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;
b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
c) esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
d) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
e) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00, apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
f) tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00, informada na ECD apresentada
à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e 
g) o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos supramencionados, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

O disposto na norma em referência aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10.10.2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.


Fonte: Editorial IOB
 

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