Segundo esclarecimento da Receita Federal do
Brasil, o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a
incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 110/2001 , devida
pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à
alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante
a vigência do contrato de trabalho.
Lembra-se que as empresas inscritas no sistema
então denominado apenas “Simples” ficaram isentas da contribuição social de
0,5%, que vigorou no período entre as competências de janeiro/2002 a
dezembro/2006, prevista no art. 2º da Lei
Complementar nº 110/2001 .
(Solução de Consulta Cosit nº 167/2018 - DOU 1 de 28.09.2018)
(Solução de Consulta Cosit nº 167/2018 - DOU 1 de 28.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
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