Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a
crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e
observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata
o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º
deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo
quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal
que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção,
que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18
desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados
e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a
elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional
crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas
mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado
o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência
dessas mercadorias.
§ 6º
O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Fonte: Vandercy Nonato
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