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Por meio da norma em referência, foi disciplinado o Regime
Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do
Empregador Doméstico (Simples Doméstico).
A inscrição do empregador e a entrada única de dados
cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito
do Simples Doméstico serão efetuadas mediante registro no Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial). As informações serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais
de Orientação do eSocial.
Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da
relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento
unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser
disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7
do mês seguinte ao da competência a que se referem.
O documento unificado de arrecadação conterá:
a) a identificação do contribuinte;
b) a competência;
c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de
contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de
contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do
empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa
recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se incidente;
d) o valor total;
e) o número único de identificação do documento, atribuído
pelo aplicativo;
f) a data-limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
g) o código de barras e sua representação numérica.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao
saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de 8% do
FGTS e de 3,2% da indenização compensatória, referentes ao mês da rescisão e
ao mês anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das
cominações legais, deve seguir os prazos para quitação das parcelas
rescisórias, ou seja, até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, ou
até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
O recolhimento das contribuições a cargo do empregado e
empregador doméstico, e da contribuição social para financiamento do seguro
contra acidentes do trabalho, incidentes sobre gratificação natalina (13º
salário), deverá ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de
apuração.
Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição previdenciária, atualmente R$ 788,00 e R$
4.663,75, respectivamente.
Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e
depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário nas datas de vencimentos.
O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência
10/2015, com vencimento dia 06.11.2015.
O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por
instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada
"agente arrecadador".
(Portaria
Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015 - DOU 1 de 1º.10.2015)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Trabalhista/Previdenciária - Disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico)
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