Por meio da norma em referência, foram fixados os critérios
sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade
da inclusão a partir da competência 10/2015.
Assim, na impossibilidade de utilização do eSocial para
realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a
Caixa Econômica Federal (Caixa) acatará o recolhimento específico do FGTS por
meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).
O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento
mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% de recolhimento para o FGTS; e
b) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da
perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca.
Os depósitos do FGTS definidos nas letras "a" e
"b" incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a
cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente à
gratificação de natal, observadas as demais orientações contidas na Circular
Caixa nº 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que ocorre até o dia
7 do mês seguinte ao da competência, relativamente aos fatos geradores
ocorridos no mês anterior, é antecipada para o dia útil imediatamente
anterior na hipótese em que não houver expediente bancário no dia 07.
Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador
doméstico, o empregador deve observar que, para recolhimento rescisório
referente às rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de
desligamento e DAE Rescisório, utilizará a GRRF Internet Doméstico no portal
eSocial (www.esocial.gov.br),
verificando as demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de
Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das
Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais
Operacionais, e na Circular Caixa nº 694/2015, inclusive quanto à
data de vencimento.
(Circular
Caixa nº 696/2015 - DOU 1 de 28.10.2015)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Estabelecidos os procedimentos de contingência referentes à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico
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