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A
norma em referência alterou a Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, que disciplina o Programa de Redução de
Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela Medida Provisória nº
685/2015, o qual permite ao sujeito passivo com débitos de natureza
tributária, vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desistir do respectivo
contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), apurados até
31.12.2013, e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos em
contencioso administrativo ou judicial.
As alterações ora implementadas dizem respeito basicamente à prorrogação de
30.10 para 03.11.2015 do prazo para:
a) o sujeito passivo desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações
ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas;
b) a apresentação do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD);
c) a juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, do requerimento de
extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei
nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC), mediante apresentação de
comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do cartório
que ateste a situação das respectivas ações.
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.516/2015 - DOU 1 de 30.10.2015) Fonte: Editorial IOB |
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