A elaboração da escrituração contábil é uma obrigação de todas as entidades e um dever dos profissionais da contabilidade, fundamentados no Código Civil, no Código Tributário, na Lei de Falências, na Lei Orgânica da Previdência Social e nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
Independentemente do regime de enquadramento societário, fiscal
ou tributário, a escrituração contábil disciplinada pelo Sistema CFC/CRCs é
obrigatória a todas as entidades, as quais serão objeto da fiscalização dos
Conselhos Regionais de Contabilidade, com exceção do Microempreendedor
Individual (MEI) referenciado no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte e no Código Civil Brasileiro, que está dispensado das
formalidades da escrituração contábil regular.
A fiscalização do CRCMG consiste em identificar a elaboração da
escrituração contábil e analisar as demonstrações contábeis quanto à:
obrigatoriedade de elaboração e inclusão no livro diário; observância às
formalidades das Normas Brasileiras de Contabilidade; estrutura e nomenclatura
aplicada; disposição das contas no Balanço Patrimonial; saldos devedores ou
credores devidamente classificados no ativo e passivo; disposição e agrupamento
das contas na Demonstração do Resultado do Exercício e quanto à assinatura e
correta identificação do responsável técnico contábil.
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