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sexta-feira, 12 de novembro de 2021

IRPJ - Governo Federal altera regras de dedução do PAT a partir de dezembro/2021

 O Decreto nº 10.854/2021 , entre outras disposições, regulamentou a legislação trabalhista e alterou a redação do § 1º, do art. 645 do RIR/2018 , que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O PAT é um incentivo fiscal, segundo o qual a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode deduzir do IRPJ devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas a esse título, limitada a 4% do IRPJ devido no período de apuração.

Com a nova redação, a partir de 11.12.2021, a dedução do PAT:

a) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.

Atente-se que a partir dessa data, o cálculo do PAT deve obedecer aos critérios supramencionados.

No mais, a pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de IRPJ previstas nos arts. 383, 641 e 642 do RIR/2018 , devendo o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

(Decreto nº 10.854/2021 - DOU de 11.11.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

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