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quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Coaf - Estabelecidos os procedimentos a serem observados em relação às pessoas expostas politicamente, por aqueles sujeitos à supervisão desse orgão


A (Resolução COAF nº 40/2021 estabeleceu os procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/1998.

Para os efeitos da norma em referência, consideram-se pessoas expostas politicamente:

a) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
b) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
b.1) Ministro de Estado ou equiparado;
b.2) Natureza Especial ou equivalente;
b.3) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
b.4) Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 6 ou equivalente;
c) os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
d) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho,o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
e)os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
f) os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
g) os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;
h) os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes;
i) chefes de estado ou de governo;
j) políticos de escalões superiores;
k) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
l) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
m) executivos de escalões superiores de empresas públicas;
n) dirigentes de partidos políticos.

A norma em referência entará em vigor a partir de 1º.12.2021, quando ficará revogada a Resolução Coaf nº 29/2017, que até então discplinava o assunto.

(Resolução COAF nº 40/2021 - DOU de 23.11.2021)


                                                                                

Fonte: Editorial 

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