A (Resolução COAF nº 40/2021 estabeleceu os procedimentos
a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles
que se sujeitam à supervisão do Conselho do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/1998.
Para os efeitos da norma em referência, consideram-se pessoas
expostas politicamente:
a) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e
Legislativo da União;
b) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
b.1) Ministro de Estado ou equiparado;
b.2) Natureza Especial ou equivalente;
b.3) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da
administração pública indireta; e
b.4) Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 6 ou equivalente;
c) os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
d) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do
Trabalho,o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da
República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal;
e)os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os
Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União;
f) os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos
políticos;
g) os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados
Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da
administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de
Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do
Distrito Federal;
h) os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou
equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os
Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes;
i) chefes de estado ou de governo;
j) políticos de escalões superiores;
k) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
l) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
m) executivos de escalões superiores de empresas públicas;
n) dirigentes de partidos políticos.
A norma em referência entará em vigor a partir de 1º.12.2021,
quando ficará revogada a Resolução Coaf nº 29/2017, que até então discplinava o
assunto.
(Resolução COAF nº 40/2021 - DOU de 23.11.2021)
Fonte: Editorial
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