O Decreto nº 10.854/2021, entre outras disposições,
regulamentou a legislação trabalhista e alterou a redação do § 1º, do
art. 645 do RIR/2018, que dispõe sobre o Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT).
O PAT é um incentivo fiscal, segundo o qual a pessoa jurídica
tributada pelo lucro real pode deduzir do IRPJ devido, o valor equivalente à
aplicação da alíquota do imposto de 15% sobre a soma das despesas de custeio
realizadas a esse título, limitada a 4% do IRPJ devido no período de apuração.
Com a nova redação, a partir de 11.12.2021, a dedução
do PAT:
a) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para
os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e poderá
englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de
serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de
entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor
de, no máximo, 1 salário-mínimo.
Atente-se que a partir dessa data, o cálculo do PAT deve obedecer
aos critérios supramencionados.
No mais, a pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras
de dedução de IRPJ previstas nos arts. 383, 641 e 642 do RIR/2018, devendo o benefício concedido
pela empresa beneficiária do PAT possuir o mesmo valor para todos os seus
trabalhadores.
(Decreto nº 10.854/2021 - DOU de 11.11.2021)
Fonte: Editorial IOB
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