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terça-feira, 23 de novembro de 2021

Previdenciária - Contribuições em atraso para fins de benefícios têm regras estabelecidas pelo INSS

O INNS estabeleceu as diretrizes a seguir (aplicáveis a todos os requerimentos de benefícios pendentes de decisão administrativa), decorrentes das alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 (que no ano de 2020 alterou diversos dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS - Decreto nº 3.048/1999 ), quanto ao tratamento das seguintes situações:

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio/2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral, sendo que:

a) na hipótese de validação de períodos, na ausência de comprovação do recolhimento deverá ser informado o valor do salário-mínimo no período básico de cálculo;

b) o benefício concedido com a validação de períodos deverá ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser concedido com valor superior a um salário-mínimo, independentemente da categoria do segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER);

c) benefício calculado nos termos da letra "a" poderá ser revisto quando da apresentação de prova do recolhimento.

A concessão de benefício no valor do salário-mínimo para o empregado doméstico que não conseguir comprovar a carência em contribuições, em razão de não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas até maio/2015, e que esteja em exercício desta atividade ou na qualidade desta na DER (art. 36 da Lei nº 8.213/1991 ), aplica-se somente aos requerimentos realizados até o dia 30 de junho de 2020.

Para o período de filiação como empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015, sem a comprovação do valor do salário de contribuição no período básico de cálculo (PBC), será considerado, para o cálculo do benefício, referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo, e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, SEGURADOS ESPECIAIS E MEI

As regras a seguir são aplicáveis aos requerimentos de benefícios que tiverem recolhimento efetuado por:

a) contribuinte individual que exerce atividade por conta própria;

b) segurado especial que esteja contribuindo facultativamente; ou

c) microempreendedor individual (MEI).

Para tais contribuintes:

I - considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir da competência abril/2003 (Lei nº 10.666/2003 );

II - as regras ora definidas

a) não se aplicam aos recolhimentos efetuados a título de complementação;

b) se aplicam a todos os requerimentos pendentes de análise, independentemente da época do recolhimento da contribuição.

CARÊNCIA

As regras a seguir não se aplicam aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Não será computada para carência a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado, sendo que:

I - observada a necessidade do primeiro recolhimento ser feito em dia, serão considerados para fins de carência, os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido:

a) dentro do período de manutenção da qualidade de segurado; e

b) na mesma categoria de segurado;

II - a perda da qualidade de segurado será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento da competência em atraso (art. 14 do RPS ).

O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.

Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições (DIC), ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência.

CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

As regras a seguir também não se aplicam aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

A contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado (como contribuinte individual, segurado especial ou MEI) poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

Para tais fins:

a) presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - art. 19 do RPS ;

b) para recolhimento anterior à data do fato gerador, será oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER) nos requerimentos de benefícios programáveis.

CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

As regras a seguir também não se aplicam aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

A contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado (como contribuinte individual, segurado especial ou MEI) poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

Para tais fins, presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do CNIS (art. 19 do RPS ).

CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS APÓS O FATO GERADOR

Para os contribuintes individuais, segurados especiais, MEI ou segurados facultativos, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, para fins de cômputo:

a) da carência;

b) do tempo de contribuição;

c) do Período Básico de Cálculo (PBC); e

d) da manutenção da qualidade de segurado,

Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito.

Não se aplica o disposto nos dois parágrafos anteriores aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.

Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% e de 100% (arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ), os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.

Todos os recolhimentos em atraso realizados até a data de entrada do requerimento, observado o disposto no parágrafo anterior, serão considerados, inclusive para cômputo no tempo total calculado para a verificação do direito às regras de transição aplicadas nas aposentadorias:

a) por idade;

b) por tempo de contribuição;

c) do professor; e 

d) especial.

(Portaria INSS nº 1.382/2021 - DOU de 22.11.2021) Fonte: Editorial IOB



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