O INNS
estabeleceu as diretrizes a seguir (aplicáveis a todos os requerimentos de
benefícios pendentes de decisão administrativa), decorrentes das alterações
trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 (que
no ano de 2020 alterou diversos dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS - Decreto
nº 3.048/1999 ),
quanto ao tratamento das seguintes situações:
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Para os requerimentos de benefícios
realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como
empregado doméstico até maio/2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento
ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para
todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral, sendo que:
a) na hipótese de validação de períodos, na
ausência de comprovação do recolhimento deverá ser informado o valor do
salário-mínimo no período básico de cálculo;
b) o benefício concedido com a validação de
períodos deverá ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser
concedido com valor superior a um salário-mínimo, independentemente da
categoria do segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER);
c) benefício calculado nos termos da letra
"a" poderá ser revisto quando da apresentação de prova do
recolhimento.
A concessão
de benefício no valor do salário-mínimo para o empregado doméstico que não
conseguir comprovar a carência em contribuições, em razão de não comprovar o
efetivo recolhimento das contribuições devidas até maio/2015, e que esteja em
exercício desta atividade ou na qualidade desta na DER (art. 36 da Lei
nº 8.213/1991 ),
aplica-se somente aos requerimentos realizados até o dia 30 de junho de 2020.
Para o período de filiação como empregado
doméstico a partir de 2 de junho de 2015, sem a comprovação do valor do salário
de contribuição no período básico de cálculo (PBC), será considerado, para o
cálculo do benefício, referente ao período sem comprovação do valor do salário
de contribuição, o valor do salário-mínimo, e essa renda será recalculada
quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS,
SEGURADOS ESPECIAIS E MEI
As regras a seguir são aplicáveis aos
requerimentos de benefícios que tiverem recolhimento efetuado por:
a) contribuinte individual que exerce
atividade por conta própria;
b) segurado especial que esteja
contribuindo facultativamente; ou
c) microempreendedor individual (MEI).
Para tais contribuintes:
I -
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte
individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir da competência
abril/2003 (Lei nº 10.666/2003 );
II - as regras ora definidas
a) não se aplicam aos recolhimentos
efetuados a título de complementação;
b) se aplicam a todos os requerimentos
pendentes de análise, independentemente da época do recolhimento da
contribuição.
CARÊNCIA
As regras a seguir não se aplicam aos
recolhimentos efetuados a título de complementação.
Não será computada para carência a contribuição
recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado, sendo que:
I - observada a necessidade do primeiro
recolhimento ser feito em dia, serão considerados para fins de carência, os
recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido:
a) dentro do período de manutenção da
qualidade de segurado; e
b) na mesma categoria de segurado;
II - a
perda da qualidade de segurado será verificada pelo tempo transcorrido entre a
última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento
da competência em atraso (art. 14 do RPS ).
O cômputo da carência após a perda da
qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova
contribuição sem atraso.
Quando se tratar de retroação da Data do
Início das Contribuições (DIC), ainda que com início ocorrido dentro do período
de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em
categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da
data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência.
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA
FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
As regras a seguir também não se aplicam
aos recolhimentos efetuados a título de complementação.
A contribuição recolhida com atraso após a
perda da qualidade de segurado (como contribuinte individual, segurado especial
ou MEI) poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o
recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do
benefício pleiteado.
Para tais fins:
a)
presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) - art. 19 do RPS ;
b) para recolhimento anterior à data do
fato gerador, será oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento
(DER) nos requerimentos de benefícios programáveis.
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA
FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
As regras a seguir também não se aplicam
aos recolhimentos efetuados a título de complementação.
A contribuição recolhida com atraso após a
perda da qualidade de segurado (como contribuinte individual, segurado especial
ou MEI) poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de
segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data
do fato gerador do benefício pleiteado.
Para tais
fins, presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do CNIS
(art. 19 do RPS ).
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS APÓS O
FATO GERADOR
Para os contribuintes individuais,
segurados especiais, MEI ou segurados facultativos, não deverão ser
consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador,
independentemente de referirem-se a competências anteriores, para fins de
cômputo:
a) da carência;
b) do tempo de contribuição;
c) do Período Básico de Cálculo (PBC); e
d) da manutenção da qualidade de segurado,
Deve ser considerado para todos os fins o
recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado
após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito.
Não se aplica o disposto nos dois
parágrafos anteriores aos recolhimentos efetuados a título de complementação.
O recolhimento efetuado em atraso após o
fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de
manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da
DER para os benefícios programáveis.
Para fins de análise a direito adquirido,
somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a
data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento
posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de
contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.
Para fins
de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019,
utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo
de contribuição com pedágio de 50% e de 100% (arts. 17 e 20 da Emenda
Constitucional nº 103/2019 ), os
recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.
Todos os recolhimentos em atraso realizados
até a data de entrada do requerimento, observado o disposto no parágrafo
anterior, serão considerados, inclusive para cômputo no tempo total calculado
para a verificação do direito às regras de transição aplicadas nas
aposentadorias:
a) por idade;
b) por tempo de contribuição;
c) do professor; e
d) especial.
(Portaria
INSS nº 1.382/2021 - DOU
de 22.11.2021)
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