Por
intermédio da Portaria CGSN nº 33/2021 foi
divulgada a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação,
no ano-calendário de 2022, de sublimite de receita bruta acumulada auferida,
para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos estabelecimentos
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), localizados em seus respectivos territórios.
Vigorará,
para o ano-calendário de 2022, o sublimite de R$ 3.600.000,00, para os Estados
e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução
CGSN nº 140/2018 .
Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
(Portaria
CGSN nº 33/2021 - DOU de
25.11.2021)
Fonte: Editorial IOB
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