A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou a Resolução CGSN
nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples
Nacional e a Resolução CGSN nº 160/2021, que, entreoutrar providências,
permitiu a realização de transação na cobrança da dívida ativa de débitos
apurados nesse regime, a qual poderá ser proposta na cobrança dos créditos
inscritos em DAU, pela PGFN, bem como daqueles inscritos em dívida ativa de
Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes,
desde que apurados no âmbito do Simples Nacional.
Entre as disposições, ora introduzidas, destacamos que é vedada a
transação, com efeitos desde 1º.10.2021, que:
a) reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu
valor originário, excluídos os acréscimos concedidos em razão de descontos nas
multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem
transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação
b) implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a
serem transacionados (antes era vedada a redução superior a 50%); ou
c) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 meses
(anteriormente, era vedada a concessão de prazo superior a 84 meses).
(Resolução CGSN nº 161/2021 - DOU - Edição Extra de
29.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
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