Nesta etapa do "Programa Litígio Zero", o contribuinte poderá pagar seus débitos sem multas.
Publicado em
01/02/2023 09h27
Foi publicada hoje a Instrução
Normativa RFB nº 2130, que regulamenta a autorregularização de débitos
tributários prevista no art. 3º da
Medida Provisória nº 1.160 ,
de 12 de janeiro de 2023.
O contribuinte que
optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do
valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor
será acrescido somente dos juros de mora.
A autorregularização
poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital
no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal,
e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de
2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples
Nacional.
Após a abertura do
processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações
correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento
dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e
pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril
de 2023.
Para a adesão,
estarão disponíveis três opções de serviço no Portal e-CAC:
- Optar pelo
pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF
- Optar pelo
pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR
- Optar pelo
pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais
A opção ao programa
de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo
digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar
esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário