A Receita
Federal do Brasil esclareceu que a prestação de serviços de obra de construção
civil, mediante empreitada total, para pessoa jurídica de direito público, não
se sujeita à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de contribuição social
previdenciária da empresa contratada; bem como, o serviço de elaboração de
projeto de construção civil não se sujeita à referida retenção.
Portanto,
a prestação de serviço de construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, inclusa a etapa
de instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, em regime de
empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, não se sujeitam à
retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da
Lei nº 8.212 ,
de 24 de julho de 1991.
(Solução
de Consulta COSIT nº 28/2023 -
DOU de 08.02.2023)
Fonte: Editorial
IOB
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