LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

Receita Federal esclarece sobre a incidência das contribuições sobre as bonificações de mercadorias no regime monofásico

 

A Solução de Consulta Cosit nº 37/2023 esclareceu que:

a) bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o PIS-Pasep sobre o valor de mercado desses bens;

b) a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins e do PIS-Pasep, na formada legislação geral da referida contribuição;

c) o donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Cofins e o PIS-Pasep em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento;

d) a revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Cofins e pelo PIS-Pasep à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (7,6% e 1,65%, respectivamente), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.

(Solução de Consulta COSIT nº 37/2023 - DOU 1 de 15.02.2023)

Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário: