A Solução de
Consulta Cosit nº 37/2023 esclareceu
que:
a)
bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de
doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o
PIS-Pasep sobre o valor de mercado desses bens;
b)
a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a
incidência da Cofins e do PIS-Pasep, na formada legislação geral da referida
contribuição;
c)
o donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá
descontar créditos da Cofins e o PIS-Pasep em relação aos produtos recebidos,
visto que não há previsão legal para tal creditamento;
d)
a revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não
monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser
tributada pela Cofins e pelo PIS-Pasep à alíquota padrão do regime de apuração
não cumulativa (7,6% e 1,65%, respectivamente), não se aplicando na revenda a
alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não
há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas
seguintes à bonificação.
(Solução
de Consulta COSIT nº 37/2023 -
DOU 1 de 15.02.2023)
Fonte: Editorial
IOB
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