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terça-feira, 21 de setembro de 2021

IRPF - Receita Federal traz esclarecimentos sobre o ganho de capital

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou os seguintes esclarecimentos sobre a apuração do ganho de capital para fins do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF):

a) Alienação de imóvel residencial - Recompra - Isenção (Solução de Consulta COSIT nº 134/2021 ): fica isento do IRPF o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos. Para fins de usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o Ganho de Capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 , o fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180 dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos. Esse entendimento é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil );

b) Alienação a prazo de bens e direitos - Sucessão hereditária - Parcela paga após a partilha ou a adjudicação - Responsabilidade pelo recolhimento do imposto (Solução de Consulta COTRI nº 99.006/2021 ): cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do IRPF incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago. O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

 

(Solução de Consulta COSIT nº 134/2021 e Solução de Consulta COTRI nº 99.006/2021 - DOU de 20.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

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