A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
divulgou os seguintes esclarecimentos sobre a apuração do ganho de capital para
fins do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF):
a)
Alienação de imóvel residencial - Recompra - Isenção (Solução de Consulta COSIT
nº 134/2021 ): fica
isento do IRPF o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de
imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome,
de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o
alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos. Para fins de
usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o Ganho de Capital, nos
termos do art. 39 da Lei
nº 11.196/2005 , o
fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180
dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto
da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que
a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos. Esse entendimento
é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de
retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei
nº 10.406/2002 ( Código Civil );
b)
Alienação a prazo de bens e direitos - Sucessão hereditária - Parcela paga após
a partilha ou a adjudicação - Responsabilidade pelo recolhimento do imposto
(Solução de Consulta COTRI nº 99.006/2021 ):
cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o
pagamento do IRPF incidente sobre o ganho de capital referente à parcela
recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de
cujus, em nome do qual deverá ser pago. O imposto devido relativo a cada
parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do
recebimento.
(Solução de
Consulta COSIT nº 134/2021 e
Solução de Consulta COTRI nº 99.006/2021 - DOU
de 20.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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