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terça-feira, 21 de setembro de 2021

Previdenciária - Transporte de passageiros mediante cessão de mão de obra está sujeito à retenção

 

A Receita Federal do Brasil esclarece que o serviço de transporte de passageiros envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo, realizado por cessão de mão de obra, ou seja, por trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

(Solução de Consulta COSIT nº 131/2021 - DOU de 20.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

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