A
Receita Federal do Brasil esclarece que o serviço de transporte de passageiros
envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo,
realizado por cessão de mão de obra, ou seja, por trabalhadores colocados à
disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam
necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente,
ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de
forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de
11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em
documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da
empresa contratada.
(Solução de Consulta COSIT nº 131/2021 -
DOU de 20.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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