LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Contabilidade - CFC aprova NBC TG 50, que estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG CFC nº 50/2021 , que estabelece princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro.

O objetivo desta norma é assegurar que a entidade forneça informações relevantes que representem fielmente esses contratos.

Essas informações fornecem a base para que usuários das demonstrações contábeis avaliem o efeito que os contratos de seguro têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade.

A entidade deve aplicar esta norma a:
a) contratos de seguro, incluindo contratos de resseguro, que emita;
b) contratos de resseguro mantidos; e
c) contratos de investimento com características de participação discricionária que emita, desde que a entidade também emita contratos de seguro.

A entidade não deve aplicar esta norma a:
a) garantias fornecidas por fabricante, revendedor ou varejista em conexão com a venda de seus bens ou serviços a cliente (ver NBC TG 47 - Receita de Contrato
com Cliente);
b) ativos e passivos de empregadores de planos de benefícios a empregados (ver NBC TG 33 - Benefícios a Empregados e NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações) e obrigações de benefício de aposentadoria informadas por planos de pensão de benefício definido (ver NBC TG 49 - Contabilização e Relatório Financeiro de Planos de Benefícios de Aposentadoria);
c) direitos contratuais ou obrigações contratuais condicionados ao uso futuro, ou direito de uso, de item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos variáveis de arrendamento e outros pagamentos de arrendamentos contingentes e itens similares: ver NBC TG 47, NBC TG 04 - Ativo Intangível e NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil);
d) garantias de valor residual fornecidas por fabricante, revendedor ou varejista e garantias de valor residual de arrendatário quando estão embutidas em arrendamento (ver NBC TG 47 e NBC TG 06);
e) contratos de garantia financeira, salvo se o emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro. O emitente deve escolher aplicar esta norma ou a NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação e a NBC TG 48 Instrumentos Financeiros a esses contratos de garantia financeira. O emitente pode fazer essa escolha, contrato a contrato, mas a escolha para cada contrato é irrevogável;
f) contraprestação contingente a pagar ou a receber em combinação de negócios (ver NBC TG 15 - Combinação de Negócios);
g) contratos de seguro em que a entidade é a titular da apólice, salvo se esses contratos forem contratos de resseguro mantidos (ver item 3(b));
h) contratos de cartão de crédito, ou contratos similares que prevejam acordos de crédito ou pagamento, que satisfaçam a definição de um contrato de seguro
se, e apenas se, a entidade não refletir uma avaliação do risco de seguro associado a um cliente individual na fixação do preço do contrato com esse cliente (ver NBC TG 48 e outras normas aplicáveis emitidas pelo CFC). No entanto, se, e apenas se, a NBC TG 48 exigir que uma entidade separe uma componente de cobertura de seguro (ver item 2.1(e)(iv) da NBC TG 48) que esteja incorporada em tal contrato, a entidade deverá aplicar a NBC TG 50 a esse componente.

No mais, a referida norma será aplicada aos exercícios iniciados a partir de 1º.01.2023, e revoga as NBC TG 11 9 (aprovada pela Resolução CFC n.º 1.150/2009 ), a NBC TG 11 (R1); e a NBC TG 11 (R2), que dispunham sobre o assunto.

(Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG CFC nº 50/2021 - DOU de 02.09.2021)

                

Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário: