O Conselho Federal
de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG CFC nº 50/2021 , que
estabelece princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e
divulgação de contratos de seguro.
O objetivo desta norma é assegurar que a
entidade forneça informações relevantes que representem fielmente esses
contratos.
Essas informações fornecem a base para que
usuários das demonstrações contábeis avaliem o efeito que os contratos de
seguro têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de
caixa da entidade.
A entidade
deve aplicar esta norma a:
a) contratos de seguro, incluindo contratos de resseguro, que emita;
b) contratos de resseguro mantidos; e
c) contratos de investimento com características de participação discricionária
que emita, desde que a entidade também emita contratos de seguro.
A entidade
não deve aplicar esta norma a:
a) garantias fornecidas por fabricante, revendedor ou varejista em conexão com
a venda de seus bens ou serviços a cliente (ver NBC TG 47 - Receita de Contrato
com Cliente);
b) ativos e passivos de empregadores de planos de benefícios a empregados (ver
NBC TG 33 - Benefícios a Empregados e NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações) e
obrigações de benefício de aposentadoria informadas por planos de pensão de
benefício definido (ver NBC TG 49 - Contabilização e Relatório Financeiro de
Planos de Benefícios de Aposentadoria);
c) direitos contratuais ou obrigações contratuais condicionados ao uso futuro,
ou direito de uso, de item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de
licença, royalties, pagamentos variáveis de arrendamento e outros pagamentos de
arrendamentos contingentes e itens similares: ver NBC TG 47, NBC TG 04 - Ativo
Intangível e NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil);
d) garantias de valor residual fornecidas por fabricante, revendedor ou
varejista e garantias de valor residual de arrendatário quando estão embutidas
em arrendamento (ver NBC TG 47 e NBC TG 06);
e) contratos de garantia financeira, salvo se o emitente tiver anteriormente
afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro
e tiver usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro. O
emitente deve escolher aplicar esta norma ou a NBC TG 39 - Instrumentos
Financeiros: Apresentação, a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
e a NBC TG 48 Instrumentos Financeiros a esses contratos de garantia
financeira. O emitente pode fazer essa escolha, contrato a contrato, mas a
escolha para cada contrato é irrevogável;
f) contraprestação contingente a pagar ou a receber em combinação de negócios
(ver NBC TG 15 - Combinação de Negócios);
g) contratos de seguro em que a entidade é a titular da apólice, salvo se esses
contratos forem contratos de resseguro mantidos (ver item 3(b));
h) contratos de cartão de crédito, ou contratos similares que prevejam acordos
de crédito ou pagamento, que satisfaçam a definição de um contrato de seguro
se, e apenas se, a entidade não refletir uma avaliação do risco de seguro
associado a um cliente individual na fixação do preço do contrato com esse
cliente (ver NBC TG 48 e outras normas aplicáveis emitidas pelo CFC). No
entanto, se, e apenas se, a NBC TG 48 exigir que uma entidade separe uma
componente de cobertura de seguro (ver item 2.1(e)(iv) da NBC TG 48) que esteja
incorporada em tal contrato, a entidade deverá aplicar a NBC TG 50 a esse
componente.
No mais, a
referida norma será aplicada aos exercícios iniciados a partir de 1º.01.2023, e
revoga as NBC TG 11 9 (aprovada pela Resolução CFC n.º 1.150/2009 ), a
NBC TG 11 (R1); e a NBC TG 11 (R2), que dispunham sobre o assunto.
(Norma
Brasileira de Contabilidade NBC TG CFC nº 50/2021 - DOU de
02.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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