A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPJ/CSL - Organização da
sociedade civil - Imunidade e isenção - Participação societária - Vedação
(Solução de Consulta Cosit nº 121/2021 ): a
aquisição de participação societária por parte das organizações sociais
qualificadas a gozar de imunidade e isenção tributárias, afasta o direito ao
gozo das benesses fiscais por contrariedade ao requisito de que todas as
rendas, recursos e eventual superávit sejam aplicados integralmente na
manutenção dos seus objetivos, que devem ser a prestação de serviços nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, sem fins lucrativos, e não a
participação em sociedade empresária, que possui inerente fim lucrativo;
b) IRRF - Remuneração
compensatória - Quarentena - Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 122/2021 ): os
titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS), nível 6, bem como as autoridades
equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão
econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer
atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um
período de 6 meses, contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou
aposentadoria. Nesse período recebem verba equivalente à última remuneração do
cargo que exerciam, denominada de remuneração compensatória, sobre a qual incide
o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
c) Tributos e Contribuições
Federais - Prazo para apresentação da declaração de compensação de crédito não
decorrente de decisão judicial e para formalização do pedido administrativo de
restituição (Solução de Consulta Cosit nº 125/2021 ): após
o transcurso do prazo definido pelo inciso I do art. 168 do Código
Tributário Nacional , para a apresentação da declaração de
compensação de crédito que não seja decorrente de decisão judicial e para a
formalização do pedido administrativo de restituição, tem-se a impossibilidade
de a contribuinte peticionar a restituição de eventual saldo remanescente de
compensações homologadas em sede recursal. O eventual pedido de restituição de
valores não utilizados em declaração de compensação que está sob litígio deve
ser apresentado no transcurso do prazo de 5 anos de que trata o inciso I do
art. 168 do Código
Tributário Nacional . Durante esse prazo, embora exista
vedação para a apresentação de nova declaração de compensação após a primeira
decisão administrativa (inciso X do art. 76 da
Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 ),
não há impedimento para o exercício do direito por meio da apresentação de
pedido de restituição. O disposto no inciso II do art. 168 do Código
Tributário Nacional diz respeito ao direito à restituição
decorrente exclusivamente do desfazimento de decisão que julgara ser devido
determinado tributo e que, por meio da nova decisão definitiva que modifica a
primeira, conclui pela improcedência do crédito tributário. Inaplicável, pois,
à decisão administrativa que, revertendo decisão de não homologação de
compensação, venha a reconhecer direito creditório relacionado a valores
apurados pela própria contribuinte.
(Solução
de Consulta COSIT nº 121, 122 e 125/2021 - DOU 1 de 16.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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