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terça-feira, 21 de setembro de 2021

Trabalhista - Disciplinada a distribuição do direito de arena aos atletas profissionais

O direito de arena sobre o espetáculo desportivo (assim considerada a prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo), pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante.

Aos atletas profissionais serão distribuídos, em partes iguais, 5% da receita proveniente da mencionada exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo.

Referida distribuição:

a) terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho;

b) terá seu pagamento realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

Ressalte-se que quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.

Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.

As disposições (ora instituídas pela Lei nº 14.205/2021 ), não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à 20.09.2021 (início de vigência da citada Lei), os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

Os contratos de que trata o parágrafo anterior não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à 20.09.2021, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições ora previstas.




 

(Lei nº 14.205/2021 - DOU de 20.09.2021) 


 

Fonte: Editorial IOB


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