O direito de arena sobre o espetáculo
desportivo (assim considerada a prerrogativa exclusiva de negociar, de
autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a
retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer
meio ou processo), pertence à entidade de prática desportiva de futebol
mandante.
Aos atletas
profissionais serão distribuídos, em partes iguais, 5% da receita proveniente
da mencionada exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo.
Referida
distribuição:
a) terá
caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em
contrário constante de convenção coletiva de trabalho;
b) terá seu
pagamento realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias,
que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos
participantes do espetáculo, no prazo de até 72 horas, contado do recebimento
das verbas pelo sindicato.
Ressalte-se
que quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais
todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.
Na hipótese
de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a
captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução
de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades
de prática desportiva de futebol participantes.
As
disposições (ora instituídas pela Lei nº 14.205/2021 ),
não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão
celebrados previamente à 20.09.2021 (início de vigência da citada Lei), os
quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.
Os
contratos de que trata o parágrafo anterior não podem atingir as entidades
desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros
previamente à 20.09.2021, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as
disposições ora previstas.
(Lei nº 14.205/2021 - DOU de 20.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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