Foi publicada nesta terça-feira (21) a Portaria MTE/ME nº
02 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2021,
com vigência para o ano de 2022.
Assim, serão disponibilizados pelo
Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, no dia 30 de setembro de 2021,
podendo ser acessados nos sítios da Previdência
(https://www.gov.br/previdencia) e da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal):
a) Os róis dos percentis de frequência,
gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, calculados em 2021, considerando informações dos bancos de
dados da previdência social relativas aos anos de 2019 e 2020.
b) O Fator Acidentário de Prevenção - FAP
calculado em 2021 e vigente para o ano de 2022, juntamente com as respectivas
ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao
estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua
Subclasse da CNAE.
O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de
bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). Ele
pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da
empresa de acordo com seu índice de acidentalidade. Sistemas semelhantes são
adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta
eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com
o trabalho; assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente
profissional.
Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em
todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Dessa forma,
o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de
trabalho no planejamento de seus investimentos.
O valor do FAP de todos os estabelecimentos
(CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade,
custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de
conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.
Importante mencionar que o FAP atribuído
aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência
poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social,
exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será
disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. A contestação deverá
versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos
elementos que compõem o cálculo do FAP, sendo que os elementos que compõem o
cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados conforme
estabelecido no texto da citada Portaria, sob pena de não conhecimento da
contestação.
O formulário eletrônico de contestação
deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2021 a 30
de novembro de 2021, sendo que o resultado do julgamento proferido pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da
Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da
Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
E, o referido processo administrativo de contestação tem efeito suspensivo, que
cessará com o esgotamento do prazo para o recurso previsto no art. 3º sem que
este tenha sido interposto.
Da decisão proferida pelo Conselho de
Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio
eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado
no DOU, o qual deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que
será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em
caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo que
não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de
contestação em primeira instância administrativa.
Continuando, o resultado do julgamento
proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no
DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da
RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo), sendo que o efeito
suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido
pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por fim, a propositura, pelo contribuinte,
de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao
direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação
interposta.
(Portaria Interministerial
MTP/ME nº 2/2021 - DOU de
21.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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