A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que devido
principalmente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, é inconstitucional a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade,
inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a
terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.
Dessa
forma, a RFB se manifestou que o acolhimento da aludida tese permite o
reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos
valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo
diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.
Ressalte-se, porém, que essa declaração de
inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora
segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e
facultativa), uma vez que a decisão do Tema nº 72 não se estende a essa
exigência desse recolhimento, que possui contornos constitucionais e legais
distintos do caso julgado.
(Solução de
Consulta COSIT nº 127/2021 - DOU de
29.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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