O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou
em sessão virtual em 24.09.2021, por unanimidade, o Recurso Extraordinário - RE
1063187 - Tema 962, de repercussão geral, no sentido de que é
"inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSL sobre os valores atinentes
à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Segundo o entendimento do relator, Dias Toffoli "os juros de mora estão
fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam,
precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento
de patrimônio do credor".
Essa
decisão veio em contraposição à jurisprudência anteriormente firmada pelo
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 504, cuja tese é de que "os
juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza
remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". O STJ
também firmou a tese no Tema 505, que "quanto aos juros incidentes na
repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratar de
juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSL, dada
a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
Como se
observa, o posicionamento do STJ é favorável ao fisco, na medida em que entende
que os juros têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem compor a
base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e da CSL. Diferentemente, o STF
entendeu que os juros fixados pela taxa Selic não devem ser tributados pelo
IRPJ e pela CSL, tendo em vista que visa tão somente a recomposição do
patrimônio, o que, por si, não configura acréscimo patrimonial para o
contribuinte.
Dessa
forma, como houve alteração de jurisprudência dos tribunais superiores, existe
a possibilidade da modulação dos efeitos em razão da alteração no interesse
social e da segurança jurídica, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC ). Nessa
hipótese, o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, poderá restringir os
efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou, ainda, em outro momento que venha a ser fixado,
conforme previsão dos arts. 27 e 28 da Lei
nº 9.868/1999 .
Em
princípio, a declaração de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e
efeito vinculante em relação aos juízes e tribunais que compõem o Poder
Judiciário, bem como Administração Pública federal.
No entanto,
em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade declarada pelo STF,
somente haverá vinculação do fisco após a manifestação expressa por meio de
parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no sentido da
dispensa de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, bem
como autorizando a desistência de recursos eventualmente interpostos, desde que
inexistam outros fundamentos relevantes, nos termos do art. 19 da Lei
nº 10.522/2002 .
Fonte: Editorial IOB
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