A Receita Federal do Brasil esclarece os sindicatos
não se enquadram na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 195, §
7º, da Constituição
Federal , uma vez que não se confundem com as
"entidades beneficentes de assistência social" mencionadas no
referido dispositivo constitucional. Conforme o esclarecimento, as entidades
beneficentes de assistência social devem cumprir os requisitos previstos na
legislação específica, entre os quais o exercício da beneficência, que não se
restringe à mera ausência de finalidade lucrativa, e a necessidade de observar
o princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhes vedado dirigir suas
atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, como
fazem os sindicatos.
(Solução de Consulta COSIT nº 132/2021 -
DOU de 20.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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