Por intermédio do Despacho Confaz nº 61/2021 o Confaz
deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 131 a 142/2021, que dispõem sobre
benefícios fiscais, conforme segue:
- Convênio
ICMS nº 131/2021 -
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com
radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação,
empregados em procedimentos de medicina nuclear, com efeitos a partir de
1º.01.2023;
- Convênio
ICMS nº 132/2021 - altera
o Convênio ICMS nº 162/1994 que
autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção nas operações com
medicamentos destinados ao tratamento de câncer, com efeitos a partir de
1º.01.2023;
- Convênio
ICMS nº 133/2021 - altera
o Convênio ICMS nº 87/2002 que
concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos
da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, com efeitos a
partir de 1º.01.2023;
- Convênio
ICMS nº 134/2021 - dispõe
sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 119/2021 que
autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago
pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de
água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais;
- Convênio
ICMS nº 135/2021 -
autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir ou a revogar os benefícios
fiscais concedidos com fundamento nos convênios ICMS que menciona;
- Convênio
ICMS nº 136/2021 -
autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a revogar benefício fiscal
do ICMS previsto nos convênios ICMS nºs 1/1999 e 10/2002;
- Convênio
ICMS nº 137/2021 - dispõe
sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 19/2018 , que
autoriza as UF que menciona a conceder redução na base de cálculo nas
prestações de serviços de comunicação, com efeitos a partir do 1º dia do 2º mês
subsequente ao da ratificação nacional;
- Convênio
ICMS nº 138/2021 - dispõe
sobre a adesão do Estado de Pernambuco a dispositivo e altera o Convênio ICMS
nº 45/2004 que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos
presumidos, com efeitos a partir do 1º dia do 1º mês subsequente ao da
ratificação nacional;
- Convênio
ICMS nº 139/2021 -
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS
equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle
e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou
potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis
ou descartáveis, nas condições que especifica, com efeitos até 31.12.2022;
- Convênio
ICMS nº 140/2021 -
autoriza a concessão de benefícios fiscais na comercialização com obras de arte
em 2022 que foram expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP
Arte) de 2021, com efeitos até 31.12.2022;
- Convênio
ICMS nº 141/2021 - altera
o Convênio ICMS nº 106/2014 que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção em operações com bens e
mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava, com efeitos a partir
do 1º dia do 1º mês subsequente ao da ratificação nacional; e
- Convênio
ICMS nº 142/2021 - dispõe
sobre a adesão do Estado de Roraima e altera o Convênio ICMS nº 78/2019 que
autoriza as UF que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente ao
valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos
credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
(Despacho
CONFAZ nº 61/2021 - DOU de
08.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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