A Instrução Normativa
RFB nº 1.835/2018 alterou
a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às
operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), mediante apresentação da e-Financeira.
As alterações ora implementadas dizem respeito à inclusão na
e-Financeira do módulo de operações de previdência na e-Financeira, de
preenchimento obrigatório em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2019, com informações
que compreendem a identificação dos titulares e dos beneficiários indicados nos
planos de benefícios de caráter previdenciário pelo número de inscrição no
Cadastro da Pessoa Física (CPF), número da proposta e do processo, tipo de
produto e de plano, os montantes globais mensalmente movimentados e outras
informações cadastrais exigidas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Estarão obrigadas ao preenchimento do novo módulo as pessoas
jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de
previdência complementar, e as autorizadas a instituir e administrar Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), as quais deverão informar, no
módulo previdência privada, as seguintes informações, referentes às operações
dos usuários de seus serviços:
a) recebimentos de contribuições, prêmios e aportes
destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos
pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários;
b) o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de
seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi ou o
número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;
c) a data de ingresso do participante no plano, inclusive na
hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e
d) as opções pelo regime de tributação exclusiva de que
tratam os arts. 1º e 2º da
Lei nº 11.053/2004,
formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter
previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
A Instrução Normativa em referência altera, ainda, o art. 13
da citada norma, cuja nova redação dispõe que a apresentação da e-Financeira
fora dos prazos estabelecidos ou sua apresentação com incorreções ou omissões
sujeitará a pessoa jurídica:
a) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do
módulo de operações financeiras:
a.1) às multas previstas no art. 30 da
Lei nº 10.637/2002,
se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir a informações abrangidas pela
Lei Complementar nº 105/2001; e
a.2) às multas previstas no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001,
se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir às demais informações;
b) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do
módulo previdência privada, às multas previstas no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
(Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018 -
DOU 1 de 05.10.2018)
Fonte: Editorial
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