O Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) alterou a Resolução CFC nº 1.328/2011, que dispõe sobre a Estrutura
das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), para estabelecer que, para
alteração de NBC, de Interpretação Técnica (IT) e de Comunicado Técnico (CT),
devem ser observados os seguintes casos e condições:
a) alteração
total: nos casos de alteração redacional de toda a norma, interpretação ou
comunicado, deverá ser mantida a sigla e identificada a nova redação pela letra
"R", seguida do número sequencial (Ex: NBC PA 290 (R1); ITG 01 (R1);
CTG 01 (R1));
b) alteração parcial: nos casos de alteração, exclusão ou inclusão de item da norma, interpretação ou comunicado, deverá ser editado documento denominado "Revisão NBC" seguido da numeração inicial 01 e seguintes (Ex: Revisão NBC 01, Revisão NBC 02, Revisão NBC 03, ...).
b) alteração parcial: nos casos de alteração, exclusão ou inclusão de item da norma, interpretação ou comunicado, deverá ser editado documento denominado "Revisão NBC" seguido da numeração inicial 01 e seguintes (Ex: Revisão NBC 01, Revisão NBC 02, Revisão NBC 03, ...).
A alteração, a inclusão e a revogação de dispositivo deverão ser
consolidadas na respectiva norma, fazendo referência à "Revisão NBC",
sem, contudo, alterar a sigla da norma modificada. O dispositivo alterado ou
revogado deve ser tachado, permanecendo no corpo da norma alterada.
Portanto, as alterações ora incluídas na norma não alteram a letra
"R + numeração" na sigla de normas vigentes.
No mais,
foram revogados o inciso IV do art. 7º da Resolução CFC nº 1.328/2011, bem como a Resolução CFC
nº 1.443/2013, que dispunham sobre o assunto.
(Resolução
CFC nº 1.548/2018 - DOU 1 de 22.08.2018)
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