O
Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) aprovou os seguintes
atos:
a) Instrução Normativa Drei nº 47/2018, que altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovado pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017; e
b) Instrução Normativa Drei nº 48/2018, que dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências aplicáveis aos processos físicos e digitais referentes aos atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da Eireli e da sociedade limitada, exceto empresa pública e sociedade de economia mista.
Entre as alterações ora introduzidas no Manual de Registro de Eireli, destacamos as seguintes:
a) a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma Eireli (anteriormente, a constituição de Eireli por pessoa jurídica impedia a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil). A alteração se justifica uma vez que a limitação relativa ao número de Eireli titularizáveis expressamente restringe-se a pessoas naturais;
b) pode ser Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa. A referida norma foi alterada, tendo em vista o disposto no art. 974 do Código Civil, que autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite, todavia, constituí-la ou iniciá-la, e que a exceção contida no § 3º do mencionado dispositivo autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio, e não como titular.
(Instruções Normativas Drei nºs 47 e 48/2018 - DOU 1 de 06.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
a) Instrução Normativa Drei nº 47/2018, que altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovado pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017; e
b) Instrução Normativa Drei nº 48/2018, que dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências aplicáveis aos processos físicos e digitais referentes aos atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da Eireli e da sociedade limitada, exceto empresa pública e sociedade de economia mista.
Entre as alterações ora introduzidas no Manual de Registro de Eireli, destacamos as seguintes:
a) a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma Eireli (anteriormente, a constituição de Eireli por pessoa jurídica impedia a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil). A alteração se justifica uma vez que a limitação relativa ao número de Eireli titularizáveis expressamente restringe-se a pessoas naturais;
b) pode ser Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa. A referida norma foi alterada, tendo em vista o disposto no art. 974 do Código Civil, que autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite, todavia, constituí-la ou iniciá-la, e que a exceção contida no § 3º do mencionado dispositivo autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio, e não como titular.
(Instruções Normativas Drei nºs 47 e 48/2018 - DOU 1 de 06.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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