A norma em referência esclareceu que
o fornecimento de refeições coletivas em estabelecimento da pessoa jurídica
contratante, mediante a utilização de funcionários de pessoa jurídica
fornecedora que somente a ela respondem, não constitui hipótese de cessão de
mão de obra, não sendo, assim, impedimento para a opção pelo Simples Nacional.
(Solução de
Consulta Cosit nº 87/2018 - DOU 1 de 1º.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Editorial IOB
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