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terça-feira, 29 de novembro de 2016

IRPF/IRRF - Variação cambial paga por CDCA e por CRA é isenta do imposto


O inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.033/2004 estabelece que é isenta do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076/2004.

A norma em referência esclarece, por sua vez, que se enquadra no conceito de remuneração, para fins da isenção supramencionada, a parcela da variação cambial paga pelo CDCA e pelo CRA emitidos com cláusula de correção pela variação cambial nos termos do § 4º do art. 25 e do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.076/2004, respectivamente.

A norma modifica, ainda, as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação do ato declaratório interpretativo em fundamento, independentemente de comunicação aos consulentes.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2016 - DOU 1 de 25.11.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

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