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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Dirf - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2016 (Dirf 2017)

 

 
A Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2016 (Dirf 2017).
Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2017:

a) as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a.1) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
a.2) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
a.3) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
a.4) empresas individuais;
a.4) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
a.5) titulares de serviços notariais e de registro;
a.6) condomínios edilícios;
a.7) pessoas físicas;
a.8) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
a.9) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

b) ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
b.1) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b.2) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
b.2.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b.2.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
b.2.3) juros e comissões em geral;
b.2.4) juros sobre o capital próprio;
b.2.5) aluguel e arrendamento;
b.2.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
b.2.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
b.2.8) fretes internacionais;
b.2.9) previdência complementar;
b.2.10) remuneração de direitos;
b.2.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
b.2.12) lucros e dividendos distribuídos;
b.2.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
b.2.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
b.2.14.1) despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
b.2.14.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
b.2.14.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
b.2.14.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
b.2.14.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
b.2.14.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
b.2.14.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; e
b.2.14.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero;
b.2.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

c) as Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
c.1) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
c.2) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

d) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003;

e) as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:
e.1) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
e.2) as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
e.3) as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780/2013:
e.3.1) o Comité International Olympique (CIO);
e.3.2) as empresas vinculadas ao CIO;
e.3.3) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
e.3.4) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e.3.5) os Comitês Olímpicos Nacionais;
e.3.6) as federações desportivas internacionais;
e.3.7) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
e.3.8) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
e.3.9) os prestadores de serviços do CIO; e
e.3.10) os prestadores de serviços do RIO 2016.

O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2017), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2017 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu site na Internet (http://rfb.gov.br), devendo ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2016 e das relativas ao ano-calendário de 2017 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A Dirf 2017 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 15.02.2017, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2017.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2017, a Dirf 2017 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:
a.1) a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2017.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Ressalta-se que, entre as alterações ora introduzidas, devem ser informadas na Dirf 2017:

a) as pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos relacionados no art. 12 da referida norma, inclusive em relação aos dividendos e os lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação (SCP);

b) no caso de pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a Dirf 2017 deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o valor pago ao advogado;

c) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
c.1) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
c.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos (antes era exigido dependente menor de 16 anos) em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2017, seu nome e data de seu nascimento;
c.3) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
c.4) total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente.

 (Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016 - DOU 1 de 23.11.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

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