A
Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei
Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar
a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas optantes por esse regime.
Dentre
as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a)
parcelamento de débitos: poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos
do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016,
observando-se que:
a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida
ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada;
a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados
a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),
podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e
independerá de apresentação de garantia;
a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu
requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas
pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$
300,00;
a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é
obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior
valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo
número de prestações pretendidas; e os valores constantes da letra
"a.3";
a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as
prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão
da consolidação dos débitos parcelados;
a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva
do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos
caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
b) investidor-anjo: a partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de
inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa
física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):
b.1) não integrará o capital social da empresa;
b.2) não serão considerados receitas da sociedade;
b.3) deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a
7 anos;
b.4) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por
sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva
responsabilidade;
b.5) o investidor-anjo:
b.5.1) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou
voto na administração da empresa;
b.5.2) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em
recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
b.5.3) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de
participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
b.5.4) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração
correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de
participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME
ou EPP;
b.5.5) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no
mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no
contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031
da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente
corrigido.
Destacamos,
ainda, que as alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de
1º.01.2018:
a)
limites: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$
360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);
b) regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que,
durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$
3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples
Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão
por comunicação da optante (art. 79-E);
c) opção: poderão optar pelo Simples Nacional, micro e pequenos produtores ou
comerciantes atacadistas de bebidas alcoólicas (art. 17, X, "c"):
c.1) cervejarias;
c.2) vinícolas;
c.3) produtores de licores;
c.4) destilarias;
d) alíquota efetiva (semelhante ao da tabela progressiva): a alíquota efetiva
será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base
de cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 X ALIQ - PD / RBT12
Em
que:
- "RBT12" é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao
período de apuração;
- "Aliq" é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V da lei
complementar em fundamento;
- "PD" é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da lei
complementar em fundamento;
e)
anexos: redução de 6 para 5 anexos (art. 2º da Lei Complementar nº 155/2016);
f) limite do microempreendedor individual (MEI): considera-se MEI o
empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural,
que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
81.000,00; e, no caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$
6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário (art. 18-A);
g) DAS: o DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente
federado (art. 21, § 25);
h) licitações: nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal
e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato (arts. 42 e 43);
i) compartilhamento de informações: é permitida a prestação de assistência
mútua e a permuta de informações entre a União e as dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios (art. 34, § 1º).
(
Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 2 de novembro de 2016
Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável às ME e EPP
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