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A norma em referência alterou os arts. 2º, 3º,
13, 21, 23, 28 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, que dispõe
sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas
domiciliadas no País.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada,
nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, deve
registrar, em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada
direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na
variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos
auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou
indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que
foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada
controlada, direta ou indireta. Para tanto, o valor a ser registrado em
subcontas deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente
aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação
no exterior sobre o lucro, observando-se que:
a.1) as contrapartidas dos valores registrados nas subcontas vinculadas à
conta de investimentos em controlada direta no exterior de que trata a letra
"a" serão registradas em uma subconta auxiliar;
a.2) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento
equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será
registrado a débito na subconta vinculadas à conta de investimentos em
controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar;
a.3) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento
equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será
registrado a crédito na subconta vinculadas à conta de investimentos em
controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar;
a.4) os valores registrados conforme as letras "a.2" e
"a.3" serão revertidos no ano-calendário seguinte;
b) caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o
Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de
informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a
controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital
e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas
nos incisos II a V do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014. Para
os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo digital padrão previsto no inciso
III do § 1º do art. 13 da referida norma deverá ser transmitido utilizando-se
de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado
na escrituração e no prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.422/2013, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira (no mesmo prazo estabelecido para
a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal - ECF);
c) podem ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica controladora no
Brasil os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, de
ajustes decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, desde
que limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos
ajustes de preços de transferência e subcapitalização, não podendo gerar
prejuízo fiscal;
d) a pessoa jurídica no Brasil deverá informar, na ECF, entre outros, o
Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas, de preenchimento obrigatório
quando a pessoa jurídica efetuar a consolidação dos resultados prevista na
Seção II do Capítulo II, utilizar a dedução do crédito presumido de imposto
conforme art. 28, ou optar pelo diferimento de pagamento dos tributos prevista
na Seção I do Capítulo VII, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014.
A referida norma também incluiu os seguintes dispositivos à Instrução
Normativa RFB nº 1.520/2014:
a) o § 3º ao art. 21, que inclui no conceito de regime de subtributação os países
ou as dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais
privilegiados de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, além
daqueles que tributam os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à
alíquota nominal inferior a 20%;
b) art. 19-A, que estabelece que, opcionalmente, a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por
intermédio de suas coligadas no exterior pelo regime de competência, na forma
prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições
previstas para o regime de caixa descritas no caput do art. 17, observando-se o seguinte:
b.1) a pessoa jurídica deverá comunicar a opção à RFB por intermédio da ECF,
relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração;
b.2) a opção referida na letra "b":
b.2.1) se aplica ao IRPJ e à CSL;
b.2.2) deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a
opção parcial; e
b.2.3) é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de
sua entrega para a comunicação de que trata a letra "b.1";
b.2.4) a opção mencionada não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica
coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do
art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014;
c) foi aprovado o Anexo Único apresentando exemplo do registro em subcontas.
No mais, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB
nº 1.520/2014:
a) o art. 4º, que dispunha sobre a distribuição de lucros pela controlada
direta; e
b) o § 3º do art. 23, que tratava do limite de dedução da base de cálculo do
imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e
subcaptalização, não podendo gerar prejuízo fiscal, renumerado para o inciso
IV do art. 23.
(
Instrução Normativa RFB nº 1.674/2016 - DOU 1 de 29.11.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 30 de novembro de 2016
IRPJ/CSL - Receita Federal altera a tributação dos lucros auferidos no exterior por empresas brasileiras
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