Por meio de medida provisória o Governo federal procedeu a
alterações na legislação de benefícios previdenciários para, entre outras
providências, restringir a concessão da pensão por morte aos dependentes dos
segurados falecidos, bem como a concessão do benefício de auxílio-doença aos
segurados. Entre as novas determinações destacamos:
a) a partir de 1º.03.2015, a concessão da pensão por morte
passa a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, salvo
nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, bem como nos casos em que a pensão seja
decorrente de acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho;
b) não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado;
c) a
partir de 13.01.2015, o cônjuge,
companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte
se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos
da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que:
c.1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento
ou ao início da união estável; ou
c.2) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por
doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e
anterior ao óbito;
d) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte
corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da
mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de
5;
e) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte
será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%),
rateada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a
ele equiparada que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou
durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento;
f) a partir de 1º.03.2015, o tempo de duração da pensão por
morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo
com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado,
conforme tabela a seguir:
g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a
cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da
união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão
por morte vitalícia;
h) a partir de 1º.03.2015:
h.1) o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que atender aos
requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade
ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;
h.2) durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral;
h.3) a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a
seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30
primeiros dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à
perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30
dias.
(Medida Provisória nº 664/2014 - DOU Extra de 30.12.2014,
rep. no DOU Extra de 31.12.2014)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
Previdenciária - Regras observadas para a concessão de pensão por morte e auxílio-doença sofrem significativas alterações
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