O Ministro de Estado da Economia definiu, na forma
dos Anexos I e II, os códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no
§ 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021 ,
que estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas a este setor, para
compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena
realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, instituindo o Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as
pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as
seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos,
feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de
negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de
eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição
cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos (art. 21 da
Lei nº 11.771/2008 ).
(Portaria ME nº 7.163/2021 -
DOU de 23.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
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