A Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 ,
que estabeleceu novo disciplinamento para o cálculo das contribuições
previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre o
valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção
civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), sofreu a inclusão e alteração de diversos de seus
Anexos, entre eles, os referentes às Certidões Negativas e Positivas de
Débitos, tendo sido ainda, determinado que:
a) a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos (CPEND) relativa à obra de
construção civil, caso solicitada para obra de construção civil não passível de
averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes
dos Anexos IX a XII, e será válida para quaisquer finalidades, exceto para
averbação da obra no registro de imóveis;
b) se houver pendências impeditivas à emissão da
CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão
Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e
à Dívida Ativa da União, conforme os modelos constantes nos Anexos VI , VII , VIII , XIII , XIV ou
XV da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 .
(Instrução Normativa RFB nº 2.028/2021 -
DOU de 01.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
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