A partir de 1º.10.2021, fica instituído o
auxílio-inclusão a ser pago a pessoa com deficiência moderada ou grave, desde
que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) seja beneficiária do benefício de
prestação continuada (BPC), e ingresse no mercado de trabalho exercendo
atividade que tenha remuneração limitada a 2 salários-mínimos (R$ 2.200,00) e
que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) tenha inscrição atualizada no CadÚnico
no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
c) tenha inscrição regular no CPF; e
d) atenda aos critérios de manutenção do
BPC, incluídos os relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o
acesso ao benefício, observado as determinações legais.
O auxílio-inclusão corresponde a R$ 550,00
(metade do valor do BPC) e não será pago cumulativamente com este último, pois
ao requerer o auxílio o beneficiário autorizará a suspensão do BPC.
O auxílio-inclusão também poderá ser pago
ao beneficiário que tenha recebido o BPC nos 5 anos imediatamente anteriores ao
exercício da atividade remunerada e que tenha tido o benefício suspenso nos
termos da lei.
O pagamento do novo benefício não está
sujeito ao desconto de qualquer contribuição, não gera direito a abono anual e,
também, não poderá ser acumulado com aposentadoria, pensões ou benefícios por
incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou com o
seguro-desemprego.
(Lei nº 14.176/2021 - DOU
de 23.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário