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terça-feira, 8 de junho de 2021

Contabilista - CFC redisciplina a emissão de Carteira de Identidade Profissional

 

A Resolução CFC nº 1.624/2021 dispõe que ao profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade serão disponibilizadas Carteiras de Identidade Profissional nas versões física e/ou digital nas categorias Contador(a) ou Técnico(a) em Contabilidade.

Ao profissional da contabilidade registrado no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira física pelo modelo constante no Anexo desta Resolução, mediante requerimento do interessado e recolhimento da taxa respectiva.

A carteira digital será disponibilizada aos profissionais que obtiveram carteiras emitidas a partir do ano de 2007. Para os profissionais que obtiveram a carteira antes desse período, deverão comparecer ao CRC da respectiva jurisdição para a coleta dos dados biométricos e de imagem.

A carteira digital será gratuita e será disponibilizada por meio de aplicativo desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade, contendo, no mínimo, as especificações estabelecidas abaixo:
a) nome por extenso;
b) nome social, quando for o caso;
c) filiação;
d) nacionalidade e naturalidade;
e) data de nascimento;
f) categoria profissional;
g) data do registro;
h) número de registro em CRC respectivo;
i) número de CPF;
j) documento de identificação;
k) fotografia de frente e assinatura;
l) Brasão da República e a expressão: "República Federativa do Brasil";
m) nome do CRC expedidor;
n) marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;
o) espaço para assinatura do presidente do CRC;
p) data de expedição da carteira;
q) a expressão "Carteira de Identidade Profissional;
r) declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; e
s) a expressão "Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , c/c o Art.  da Lei nº 6.206/1975 ".

No mais, a norma em referência entra em vigor no dia 04.06.2021, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.566/2019 .

(Resolução CFC nº 1.624/2021 - DOU 1 de 07.06.2021)

Fonte: Editorial IOB

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